O procedimento administrativo para retificação de registro civil, à requerimento do interessado, diretamente em cartório é realizado para os casos de erros evidentes, conforme art. 110 da Lei Federal nº 6.015/73:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.Fora das hipóteses elencadas ou não sendo apresentada a documentação comprobatória, a correção de assentos por erros ou equívocos no momento da lavratura, deverá ser promovida pela via judicial.
Documentos que deverão se apresentados, para fins de autuação do procedimento administrativo de retificação extrajudicial:
Formulário de requerimento devidamente assinado, pelo(s) próprio(s) registrado(s) ou seu representante legal (genitor, tutor, curador)*;
A assinatura poderá ser presencial em cartório ou mediante assinatura de chaves públicas com código de autenticidade de verificação do documento. Caso a assinatura física não seja realizada na presença do escrevente em cartório, deverá ser reconhecida a firma do signatário. Em caso de pedido feito por meio de mandatário, deverá ser juntada a procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública específica para retificação de registro público. (art. 648 do Código de Normas do Estado da Bahia).
Para pessoas residentes no estrangeiro, o reconhecimento de firma de requerimento particular poderá ser realizado por meio do consulado brasileiro situado no país onde reside. (acesse aqui mais informações)
Em caso de procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem ou apostilado se o país fizer parte da Convenção de Haia. (acesse aqui mais informações)
Documentos com imagens digitalizadas, sem certificação da assinatura eletrônica de chaves públicas não serão aceitos, salvo no caso de regulamentação normativa dos requisitivos de autenticidade e do uso de assinatura avançada no âmbito do registro civil de pessoas naturais.
apresentação do original ou cópia autenticada do RG e CPF do requerente (e registrado, caso sejam diversos);
Certidão onde comprove o erro respectivo (certidão física em papel moeda ou certidão eletrônica assinada digitalmente pelo cartório ou centrais eletrônicas). Na hipótese de rasuras e emendas, deve ser apresentada a certidão em inteiro teor por cópia reprográfica do assento a ser retificado, não podendo ser reproduzido teor sem efeito jurídico, nos termos do artigo 41 da Lei n. 6015/73.
Certidão física, em papel moeda, de nascimento ou de casamento que comprove o dado correto ou certidão eletrônica assinada digitalmente pelo cartório ou centrais eletrônicas. No caso de existir averbações não referidas em certidão de breve relato, a certidão deve ser apresentada em inteiro teor. As certidões que comprovam o dado correto devem ser autênticas e estar atualizadas, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses (§ 9º do art. 619 do novo Código de Normas).
Outros documentos civis que comprovem o erro.
Em caso de erro no assento de nascimento em relação ao NOME, DATA DE NASCIMENTO ou NATURALIDADE deverá ser apresentada a PRIMEIRA VIA da certidão expedida e entregue no momento da lavratura do registro, juntamente com os documentos civis para análise: Carteira de Identidade antiga, Carteira de Trabalho, Certificado de Reservista, Título de Eleitor, Histórico Escolar, Certificado de Vacinação, dentre outros. (§4º do art. 619 do novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia).
Em caso de erro no assento de nascimento em relação aos dados de FILIAÇÃO deverá ser apresentada a certidão de nascimento do genitor, caso o genitor o estado civil conste solteiro, no momento da lavratura ou de certidão de casamento, na hipótese de constar como casado. Além disso, deverá ser juntada a certidão em inteiro teor do assento de nascimento a ser retificada, a fim de comprovar os elementos que não são reproduzidos em certidão de breve relato.
Em caso de erro no assento de casamento em relação aos dados dos nubentes, deve ser apresentada a certidão de nascimento do nubente respectivo onde constem os dados corretos. Em relação a outros dados referentes ao requerimento de habilitação como: nome de casado e regime de bens, deve ser instruído com cópia dos autos de habilitação do casamento respectivo.
Os documentos poderão ser encaminhados via correios ao cartório, em via válida, desde que acompanhados do requerimento com firma reconhecida, para fins de qualificação para o endereço do cartório: Rua da Esperança, n. 187, Centro, Candeias/BA, CEP: 43805-120. Sendo eletrônico, devem obdecer os parâmetros de conferência de sua atenticidade definidos em lei.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS:
Verificado que houve erro no momento da lavratura, a autuação e averbação serão isentas; a nova certidão corrigida será isenta. Caso a alteração de dado tenha ocorrido posterior à lavratura do assento, deverão se recolhidos os emolumentos de autuação/averbação e certidão, após a qualificação dos documentos.
TRÂMITE E PRAZO:
O prazo de análise do requerimento, legitimidade e documentação apresentada é de 10 dias úteis (artigo 198 c/c 188 da Lei n. 6.015/73). Da análise, o pedido pode ser deferido; deferido com apresentação de outros documentos ou indeferido, mediante decisão fundamentada (art. 655 do Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia). No caso de haver exigência de novos documentos, o prazo para decisão final é de 05 dias úteis, após o protocolo dos novos documentos (artigo 188 da Lei n. 6.015/73).
Não sendo possível a retificação em cartório, o pleito deve ser feito em processo judicial na jurisdição do domicílio do interessado. (art. 109 da Lei Federal nº 6.015/73 e § único do artigo 657 do Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia).
**Documentos produzidos por repartição estrangeira do país de origem, devem ser legalizados por autoriade consular brasileira, que tenha jurisdicação sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o país fizer parte da Convenção de Haia; com a respectiva tradução do documento feita por Trandutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial.
EMOLUMENTOS:
Processo de Retificação Extrajudicial: R$ 259,56AVERBAÇÃO: R$ 97,52
CERTIDÃO AVERBADA: R$ 42,00
Sendo o caso de isenção, não serão cobrados emolumentos.
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