PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE
ALTERACAO DE SOBRENOME
ARTIGO 57 DA LEI Nº 6.015/73
ARTIGO 57 DA LEI Nº 6.015/73
O procedimento administrativo para averbação de alteração de sobrenome é autuado mediante o comparecimento em cartório e está previsto nos incisos do artigo 57 da Lei nº 6.015/73:
O requerimento deve ser feito pessoalmente em cartório de registro civil de pessoas naturais.
Porém, exclusivamente, para o caso de alteração de SOBRENOME, admite-se representação por ESCRITURA PÚBLICA, lavrada há menos de 90 (NOVENTA) dias, especialmente para esse fim e com especificação do nome completo a ser adotado.
No caso de pessoa fora do país, o procedimento de alteração pode ser realizado perante a autoridade consular brasileira, o envio deverá ser feito via CRC, devendo o respectivo comprovante dos emolumentos ser apresentado à autoridade consular. Em caso de não haver acesso ao CRC, a representação consular pode enviar o procedimento ao RCPN por meio do Ministério das Relações Exteriores, tudo conforme artigo 518-A do Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça.
Equipara-se à manifestação presencial perante o RCPN no caso de manifestação eletrônica na forma do §8º do artigo 67 da Lei n. 6015/73, ou seja, por sistema de videoconferência, em que se possa verificar a livre manifestação da vontade do requerente.
Todos os documentos devem ser apresentados na sua via original e devem estar atualizados com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Documentos de identidade receberão confere com original.
As certidões que servem de prova poderão ser apresentadas por cópia autenticada.
Pode ser requerida a Retirada ou Acréscimo de partícula (DE, DA, DO, DAS, DOS, a critério do requerente).
No caso de MENOR DE IDADE: O requerimento deve ser feito por AMBOS os pais, admitida a representação por procuração por ESCRITURA PÚBLICA ou Instrumento Particular com Firma Reconhecida. Deve ter ANUÊNCIA do menor, caso seja maior de 16 anos.
A averbação de alteração DEVE aparecer nas certidões, inclusive em BREVE RELATO.
ROL DE DOCUMENTOS
Inciso I – Inclusão de sobrenome familiar
Certidão de nascimento do(a) registrado atualizada;
Certidão de casamento do(a) registrado atualizada, se for o caso;
Documento de identidade e CPF do registrado;
Certidão de nascimento do respectivo familiar (ascendente), atualizada.
Obs.: Não se admite a exclusão de sobrenomes de familiares, com base no art. 57, I, da LRP.
A disposição dos sobrenomes poderá ser realizada em qualquer ordem, todavia, sendo vedada a sua intercalação.
É possível a inclusão ou exclusão de agnomes, conforme o caso.
Inciso II – Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge
Certidão de casamento do(a) requerente atualizada;
Documento de identidade e CPF do(a) requerente.
Obs.: Admite-se a supressão parcial do sobrenome do requerente, bem como o restabelecimento do seu nome de solteiro.
A disposição dos sobrenomes poderá ser realizada em qualquer ordem, todavia, sendo vedada a sua intercalação.
É possível a inclusão ou exclusão de agnomes, conforme o caso.
Inciso III – Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge
Certidão de casamento do(a) requerente atualizada;
Documento de identidade e CPF do(a) requerente.
Obs.: Admite-se o restabelecimento do nome de solteiro.
Inciso IV – Inclusão ou exclusão de sobrenome em razão de alteração da relação de filiação
Certidão de nascimento do(a) registrado(a) atualizada;
Documento de identidade e CPF do(a) registrado(a);
Obs.: A disposição dos sobrenomes poderá ser realizada em qualquer ordem, todavia, sendo vedada a sua intercalação.
É possível a inclusão ou exclusão de agnomes, conforme o caso.
§ 2º Inclusão ou exclusão de sobrenome do companheiro ou companheira
Certidão de nascimento do(a) registrado(a) atualizada;
Certidão de registro da união estável no Livro “E” atualizada;
Certidão de registro da união estável no Livro “E” atualizada, contendo a averbação da dissolução da união estável, no caso de exclusão do sobrenome do(a) companheiro(a);
Documento de identidade e CPF do(a) requerente.
Obs.: Admite-se a supressão parcial do sobrenome do requerente, bem como o restabelecimento do seu nome de solteiro.
A disposição dos sobrenomes poderá ser realizada em qualquer ordem, todavia, sendo vedada a sua intercalação.
É possível a inclusão ou exclusão de agnomes, conforme o caso.
§ 8º Inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta
Certidão de nascimento do(a) registrado(a) atualizada;
Certidão de casamento do(a) registrado(a) atualizada, se for o caso;
Certidão de nascimento ou casamento do padrasto ou madrasta, atualizada;
Documento de identidade e CPF do(a) requerente;
Anuência do padrasto ou madrasta;
Comprovante de endereço.
Obs.: A averbação de sobrenome de padrasto ou madrasta não se confunde com o procedimento extrajudicial de reconhecimento de paternidade ou maternidade, socioafetiva ou biológica.
Todos os documentos devem ser apresentados na sua via original. Documentos de identidade receberão confere com original.
Emolumentos:
Processo de Retificação Extrajudicial: R$ 259,56Averbação: R$ 97,50Segunda via averbada: R$ 42,00Despesas e diligências para postagem das comunicações (a ser calculado de acordo com o quantitativo de comunicações)